Aviso prévio: pode ser maior que 30 dias?
Direito Trabalhista
Primeiramente, é necessário esclarecer que, nas demissões sem justa causa, o empregador deve conceder ao empregado o aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, para que esse consiga se planejar financeiramente e buscar um novo emprego.
Existe previsão legal (Lei nº 12.506/2011) e constitucional (Art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988) de que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço na empresa. Isso significa que, a cada ano na empresa, soma-se 3 dias de aviso prévio em favor do empregado, permitido no máximo de 90 dias. Exemplo: 30 dias de aviso normal + 60 dias proporcionais.
Registra-se, também, que ao ser comunicado da demissão, o empregado pode optar pela redução de 2 horas diárias ou redução de 7 dias consecutivos para buscar novo emprego. É necessário conferir a Convenção Coletiva (CCT), verificando se existe previsão diferenciada.
Outro questionamento que sempre surge diz respeito à necessidade ou possibilidade de trabalho durante todo o aviso prévio, inclusive no período proporcional.
Neste ponto, esclarecemos que a proporcionalidade do aviso prévio deve ser sempre paga/indenizada.
Exemplo: se o empregado tem direito a 30 dias mínimos + 9 dias proporcionais (3 anos na empresa), os 30 dias podem ser trabalhados ou indenizados, porém os 9 dias proporcionais são sempre pagos/indenizados.
Quando a Lei do aviso prévio proporcional (Lei nº 12.506/2011) foi publicada, muito se discutiu sobre a possibilidade de trabalho durante o aviso prévio proporcional. Todavia, o entendimento majoritário atual é de que o aviso prévio trabalhado, na realidade, tem uma parte efetivamente trabalhada (30 dias fixos) e outra necessariamente indenizada (os dias proporcionais).
Atenção: o pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações como assinatura do TRCT, baixa e entrega da CTPS devem ocorrer em até 10 dias úteis a partir do fim do contrato de trabalho.
Assim, quando o aviso prévio for trabalhado, o prazo final para acerto ocorrerá após 10 dias corridos do último dia de aviso prévio trabalhado (30 dias), e não 10 dias após o último dia do aviso proporcional.
Exemplo: o aviso prévio total foi de 39 dias. O empregado irá cumprir de forma trabalhada. Assim, há trabalho nos 30 dias e indenização de 9 dias. O acerto e demais obrigações rescisórias devem ser cumpridas 10 dias após o término dos primeiros 30 dias de aviso prévio, e não após os 39 dias de aviso.
Porém, não se pode exigir o cumprimento do aviso no período acrescido, pois se trata de direito estabelecido exclusivamente em favor do trabalhador.