As férias coletivas seguem a legislação trabalhista, que exige comunicação antecipada mínima de 15 dias ao empregado, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria, com o pagamento devido até 2 dias antes do início. O período pode ser dividido em até duas vezes por ano, com duração mínima de 10 dias corridos. Empresas de pequeno porte são isentas da comunicação ao Ministério do Trabalho, mas devem informar o evento ao Sindicato. 

Regras e prazos


•  Comunicação: Empresas devem comunicar as férias coletivas com no mínimo 15 dias de antecedência para os empregados, Ministério do Trabalho e sindicato.
•  Pagamento: O pagamento das férias coletivas (incluindo o adicional de 1/3) deve ser feito em até 2 dias antes do início do período.
•  Obrigatoriedade: O aviso deve ser feito de forma a garantir que todos os colaboradores estejam cientes, e pode ocorrer por meio de aviso em locais físicos ou por e-mail.
•  Exceção: Microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) são isentas da notificação ao Ministério do Trabalho, mas precisam registrar o evento no e Social e no Sinciato até o dia 15 do mês seguinte ao início das férias. 

Como as férias coletivas são concedidas


•  Antecipação: As empresas não precisam consultar os funcionários antes de decidir pela concessão das férias coletivas, mas precisam comunicá-los com a devida antecedência.
•  Registro no eSocial: O registro do evento de afastamento (código 15 de gozo de férias) no eSocial é obrigatório para cada colaborador.
•  Cálculo: O cálculo segue as mesmas regras das férias individuais. A remuneração do período deve ser paga antes do início das férias.
•  Pagamento de licença remunerada: Os dias de férias excedentes ao período de direito do empregado são pagos como licença remunerada, sem o adicional de 1/3 constitucional e não podem ser descontados de futuras férias.
•  Próximo período aquisitivo: Um novo período aquisitivo é iniciado no primeiro dia das férias coletivas.