Trabalho aos Domingos e Feriados – Comércio  
Portaria Estabelece Novas Regras

Por meio da Portaria MTE 1.316/2026 foram estabelecidas novas regras para o funcionamento do comércio durante os feriados, com vigência a partir de 22.07.2026.

Regra geral, o trabalho em feriados no comércio dependerá de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, reforçando a necessidade de negociação entre empregadores e sindicatos da categoria.

Exceções Permanecem
A exigência de negociação coletiva não se aplica às atividades expressamente relacionadas no item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria MTE 671/2021, que continuam contando com autorização permanente para funcionamento em feriados.

Além disso, a nova norma esclarece que o trabalho aos domingos no comércio permanece autorizado pela Lei nº 10.101/2000, sem alterações.

Atividades com Autorização Permanente
Continuam autorizadas a funcionar em feriados, entre outras, as seguintes atividades:

- Venda de pães e biscoitos; -
Farmácias, inclusive de manipulação;
Floriculturas; barbearias e salões de beleza;
- Postos de combustíveis;
- Comércio varejista de GLP;
- Hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares;
- Casas de diversão e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso;-
- Feiras livres;
- Agências de turismo e locadoras de veículos;
- Comércio em feiras e exposições;
- Lavanderias, inclusive hospitalares; e
- Serviços funerários.

Esses segmentos permanecem autorizados a operar em feriados independentemente de convenção coletiva.

A Portaria também prevê uma solução para localidades onde não exista sindicato representativo das categorias profissional e econômica do comércio.

Nesses casos, a convenção coletiva poderá ser celebrada com a federação ou a confederação correspondente, garantindo a possibilidade de negociação coletiva.

Com a nova regulamentação, empresas do comércio que não estejam entre as atividades com autorização permanente deverão verificar se existe convenção coletiva autorizando o trabalho em feriados antes de convocar empregados para essas datas.

Fonte: Guia trabalhista